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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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momento do julgamento. Com efeito, mesmo que o contraditório possa ser<br />

diferido, no recurso ordinário, o legislador afastou essa possibilidade,<br />

impondo que o contraditório seja prévio, a fim de que a parte contrária possa<br />

participar do convencimento do juízo no julgamento dos embargos. Melhor<br />

explicando.<br />

O princípio do contraditório é previsto em diversos dispositivos da<br />

nova legislação processual civil, que são aplicáveis ao processo do trabalho,<br />

inclusive pelo que impõe o art. 5º, LV, da CF/88.<br />

O art. 7º do NCPC assegura a paridade de armas entre as partes, bem<br />

como à necessidade de o órgão jurisdicional zelar pelo efetivo contraditório,<br />

in verbis:<br />

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em<br />

relação ao exercício de direitos e faculdades processuais,<br />

aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação<br />

de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo<br />

efetivo contraditório.<br />

Pela leitura do dispositivo, é possível perceber duas principais<br />

interfaces: a paridade de armas e o efetivo contraditório. A paridade de<br />

armas corresponde à uniformidade de possibilidades na participação do<br />

processo conc<strong>ed</strong>ida às partes. O efetivo contraditório possui duas<br />

características principais: participação e possibilidade de influência no<br />

resultado do processo, uma vez que não basta a mera permissão de que as<br />

partes se manifestem no processo, sendo necessária a garantia de que, o que<br />

for apresentado, será considerado pelo juiz ao proferir a decisão (poder de<br />

influência). 212<br />

Nesse sentido, dispõe os artigos 9º e 10º do NCPC que as decisões não

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