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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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admite o pagamento do salário “até o quinto dia útil do mês subsequente ao<br />

vencido”. Disso resulta que, ocorrendo o pagamento até o quinto dia útil do<br />

mês posterior à prestação do serviço, não haverá mora e, consequentemente,<br />

que se falar em correção monetária.<br />

Por outro lado, na hipótese de não ocorrer o pagamento até aludido dia,<br />

surgiu dúvida na doutrina e na jurisprudência acerca de qual o início da<br />

atualização.<br />

Para parte da doutrina e da jurisprudência, o índice a ser considerado é<br />

o do próprio mês da prestação do serviço. Argumenta-se que o fato gerador<br />

é o mês da efetiva prestação do serviço. Além disso, caso o empregador<br />

pague os salários dentro do mês subsequente, o índice de atualização desse<br />

mês será igual a zero, pois a desvalorização da mo<strong>ed</strong>a só é fixada no mês<br />

seguinte. Assim, se, por exemplo, o empregado presta serviço no mês de<br />

fevereiro e recebe seu salário no dia 20 de março (mês subsequente), o<br />

índice do mês de março na ocasião do pagamento será igual a zero, pois o<br />

índice desse mês só será fixado no mês de abril.<br />

Para a outra parte, a atualização deverá ser do mês subsequente ao da<br />

prestação dos serviços, sendo essa a tese adotada pelo C. <strong>TST</strong>. Justifica-se tal<br />

posicionamento, porque o art. 39 da Lei nº 8.177/91 declina que haverá<br />

correção monetária quando os débitos trabalhistas “não forem satisfeitos<br />

pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei”. A lei que<br />

define a época própria para o pagamento dos salários é o art. 459, parágrafo<br />

único, da CLT, que faculta ao empregador pagá-lo até o quinto dia útil<br />

subsequente ao da prestação do serviço. Assim, aduzem que a correção, antes<br />

de aludido dia, será impor atualização monetária antes do vencimento da<br />

obrigação. Além disso, fundamenta-se que a aquisição do direito ao salário<br />

não se confunde com o mês do recebimento.

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