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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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diretriz jurisprudencial que vem sendo firmada por esta<br />

Corte, com lastro na Orientação Jurisprudencial n.º 316 da<br />

SBDI-1, o adicional de risco, previsto na Lei n.º<br />

4.860/1965, não é devido aos empregados de portos de uso<br />

privativo, uma vez que a Lei n.º 4.860/1965 tem aplicação<br />

restrita aos empregados de portos organizados.<br />

Prec<strong>ed</strong>entes da Corte. Recurso de Embargos conhecido e<br />

provido. ” (<strong>TST</strong>-E-ED-RR-131500-50.20<strong>01</strong>.5.17.0005,<br />

Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT<br />

18.12.2009)<br />

Embora esse trabalhador portuário não seja empregado, nem do<br />

sindicato, nem do Ogmo, o art. 7º, XXXIV, da CF/88 estendeu a ele todos os<br />

direitos previstos aos empregados. Diante disso, o trabalhador avulso terá<br />

direito a férias, décimo terceiro salário, depósitos do FGTS etc., conforme<br />

previsto na Constituição F<strong>ed</strong>eral:<br />

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de<br />

outros que visem à melhoria de sua condição social: a<br />

igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo<br />

empregatício permanente e o trabalhador avulso.<br />

Diante disso, grande parte da doutrina defende a ideia de que o<br />

tratamento diferenciado dado ao portuário em relação ao pagamento do<br />

adicional de risco não foi recepcionado pelo art. 7º, XXXIV, da CF/88. Aliás,<br />

a jurisprudência do <strong>TST</strong> também tem interpretação no sentido de que as<br />

horas extras do portuário são calculadas sobre o salário básico, enquanto os<br />

demais empregados o esse adicional é calculado sobre a globalidade salarial.<br />

Nesse sentido:

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