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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Orientação jurisprudencial nº 388 da SDI – I do <strong>TST</strong>. O<br />

empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho<br />

por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do<br />

período noturno, tem direito ao adicional noturno,<br />

relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.<br />

1.9.2.1. Adicional noturno e adicional de periculosidade<br />

Orientação Jurisprudencial nº 259 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Adicional noturno. Base de cálculo. Adicional<br />

de periculosidade. Integração<br />

O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário<br />

o trabalhador permanece sob as condições de risco.<br />

Atividade perigosa é aquela em que há contato permanente com<br />

explosivos ou inflamáveis em condições de risco acentuado. Essa atividade é<br />

comprovada m<strong>ed</strong>iante perícia (art. 195 da CLT). Exemplo: empregados em<br />

contato com energia elétrica.<br />

O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário base, ou seja, o<br />

cálculo não leva em conta outros acréscimos. Esse adicional integra as<br />

demais verbas trabalhistas. Assim sendo, o valor recebido em razão desse<br />

adicional vai integrar as seguintes parcelas: décimo terceiro, férias + 1/3,<br />

FGTS e aviso-prévio.<br />

O empregado que trabalha no período noturno e lida com atividade<br />

perigosa receberá os dois adicionais cumulativamente. De acordo com a OJ<br />

259 calcula-se primeiro o valor da hora normal somado com o adicional de<br />

periculosidade, posteriormente soma-se o adicional noturno (hora normal +<br />

adicional de periculosidade + adicional noturno).<br />

1.9.2.2. Adicional noturno e regime de revezamento

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