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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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art. 1.029, § 1º, do NCPC reproduz a r<strong>ed</strong>ação do art. 541 do CPC/73, razão<br />

pela qual acr<strong>ed</strong>itamos na manutenção da presente súmula.<br />

Assim, para que o recorrente demonstre o conflito interpretativo<br />

(divergência jurisprudencial), deverá preencher os dois requisitos descritos<br />

abaixo (itens a e b) de forma cumulativa:<br />

a) Juntar certidão ou cópia autenticada do acórdão<br />

paradigma ou citar a fonte oficial ou o repositório<br />

autorizado em que foi publicado.<br />

Quanto a esse requisito é necessário tecer algumas considerações.<br />

Primeiro, o acórdão paradigma poderá ser comprovado por meio de<br />

juntada de certidão, cópia autenticada, citação da fonte oficial ou, ainda, a<br />

indicação do repertório autorizado em que foi publicado.<br />

Segundo, a cópia pode ser declarada autêntica pelo próprio advogado,<br />

conforme declina o art. 830 da CLT, com r<strong>ed</strong>ação dada pela Lei nº<br />

11.925/2009. Registra-se que, enquanto o art. 425, IV, do NCPC permite que<br />

“as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas<br />

autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for<br />

impugnada a autenticidade” façam a mesma prova que os originais, ou seja,<br />

restringe a autenticação dos documentos do próprio processo judicial, o art.<br />

830 da CLT é mais amplo, não fazendo tal restrição ao advogado. Assim, o<br />

acórdão paradigma poderá ser autenticado pelo próprio advogado, cessando<br />

a autenticidade somente se ela for questionada, ocasião em que haverá a<br />

necessidade de apresentação dos documentos originais ou das cópias<br />

autenticadas pelo serventuário 297 .<br />

Terceiro, o DVD, CD-ROM, bem como os julgados extraídos da r<strong>ed</strong>e

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