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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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esteve presente com o preposto da empresa.<br />

Resumindo, tendo o patrono mandato expresso válido no processo, tem<br />

a obrigação de juntar cópia autenticada da procuração para formação do<br />

instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. Agora, se o mandato<br />

juntado nos autos é inválido, porque não preenche o disposto no art. 654, §<br />

1º, do CC/02, ele não produzirá efeito, razão pela qual poderá o advogado<br />

juntar para a formação do instrumento a ata da audiência em que participou<br />

como patrono da parte, configurando o mandato táctico, sendo este, portanto,<br />

eficaz para formar o instrumento.<br />

Por fim, como essa orientação trata do agravo de instrumento, cumpre<br />

consignar que o NCPC extinguiu o duplo juízo de admissibilidade para os<br />

recursos de natureza ordinária, o que, de certo modo, restringe o cabimento<br />

do agravo de instrumento.<br />

Desse modo, na apelação, o juízo de admissibilidade será realizado<br />

apenas pelo tribunal competente e não mais pelo juízo de origem (a quo),<br />

conforme se observa do art. 1.<strong>01</strong>0, §3º 380 . Assim, conforme estabelece o<br />

enunciado nº 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, “o órgão a<br />

quo não fará juízo de admissibilidade da apelação”. Nesse mesmo sentido, o<br />

art. 1.028, §3º do NCPC dispõe que o recurso ordinário é remetido ao STF<br />

ou STJ independentemente de juízo de admissibilidade.<br />

No processo do trabalho, a CLT não disciplina o juízo de<br />

admissibilidade do recurso ordinário de decisão proferida pela Vara do<br />

Trabalho, de modo que, nesse caso, será aplicável a diretriz do Novo CPC,<br />

ante a ausência de norma celetista e sua compatibilidade com o processo do<br />

trabalho, ou seja, nesse recurso ordinário não há que se falar em juízo de<br />

admissibilidade a quo e, consequentemente, na interposição agravo de

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