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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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O chamado servidor de fato, que está no serviço público sem prévia<br />

aprovação em concurso, não poderá alegar o desconhecimento da lei, e nem<br />

que estava prestando serviços de boa-fé, para o reconhecimento do vínculo e<br />

pagamento das verbas rescisórias. A Constituição F<strong>ed</strong>eral, no art. 37, II e §<br />

2º, v<strong>ed</strong>a, expressamente, a contratação sem o prévio concurso público com<br />

base nos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade.<br />

Não há, portanto, aplicação do princípio da primazia da realidade e<br />

tampouco a possibilidade de contrato de trabalho tácito com a Administração<br />

Pública (art. 442 da CLT).<br />

Ressalta-se que o <strong>TST</strong> sustenta que o marco para declaração de nulidade<br />

da contratação de servidor público sem concurso público é a decisão<br />

proferida pelo STF no Mandado de Segurança nº 21322/DF 17 em 23/04/1993.<br />

A partir dessa decisão, o STF confirmou a necessidade de realização de<br />

concurso para a contratação de servidor ou empregado público na<br />

administração direta e indireta. Somente após essa data, o contrato de<br />

trabalho do servidor sem concurso público pode ser declarado nulo.<br />

Empresa pública e soci<strong>ed</strong>ade de economia mista. Admissão<br />

sem prévia aprovação em concurso público após a<br />

promulgação da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988. Decisão do<br />

STF no MS nº 21322/DF. Marco para declaração de<br />

nulidade da contratação. Inaplicabilidade da Súmula nº<br />

363 do <strong>TST</strong>.<br />

A decisão proferida pelo STF no MS nº 21322/DF,<br />

publicada em 23.4.1993, deve ser tomada como marco<br />

para a declaração de nulidade dos contratos de trabalho<br />

firmados com empresa pública ou soci<strong>ed</strong>ade de economia<br />

mista sem prévia aprovação em concurso público, após a

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