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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Aplicação da Súmula nº 372, I, do <strong>TST</strong>. Princípio da estabilidade financeira.<br />

O exercício de cargo de confiança em períodos descontínuos, mas que perfizeram um<br />

período superior a dez anos, não afasta, por si só, o reconhecimento do direito à<br />

estabilidade financeira abraçada pela Súmula nº 372, I, do <strong>TST</strong>. Cabe ao julgador,<br />

diante do quadro fático delineado nos autos, decidir sobre a licitude da exclusão da<br />

gratificação de função percebida, à luz do princípio da estabilidade financeira. Assim,<br />

na hipótese, o fato de o empregado ter exercido funções distintas ao longo de doze<br />

anos, percebendo gratificações de valores variados, e ter um decurso de quase dois<br />

anos ininterruptos sem percepção de função, não afasta o direito à incorporação da<br />

gratificação. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos,<br />

por divergência jurisprudencial, vencido o Ministro João Oreste Dalazen, e, no mérito,<br />

ainda por maioria, vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho e Maria Cristina<br />

P<strong>ed</strong>uzzi, deu provimento ao recurso para restabelecer amplamente a decisão do TRT,<br />

no particular. <strong>TST</strong>-E-RR-124740-57.2003.5.<strong>01</strong>.0071, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes<br />

Corrêa, 3.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 7)<br />

Gratificação de função percebida por 9 anos e 6 meses. Supressão. Natureza obstativa<br />

do direito do empregado. Princípio da boa-fé objetiva. Ônus probatório do empregador.<br />

Incidência da Súmula n.º 372, I, do <strong>TST</strong>.<br />

Não obstante a Súmula n.º 372, I, do <strong>TST</strong> ter estabelecido o marco temporal de dez<br />

anos para fazer incidir o princípio da estabilidade financeira, no caso em que o<br />

empregado foi destituído da função de confiança após nove anos e seis meses de<br />

exercício, sem justificativa razoável, presume-se que a supressão da gratificação foi<br />

obstativa do direito do reclamante, cabendo ao empregador o ônus de comprovar os<br />

motivos da reversão do empregado ao posto efetivo após tão longo período de tempo.<br />

Com esses fundamentos, e pautada no princípio da boa-fé objetiva, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e,<br />

no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a decisão que determinara a<br />

incorporação da gratificação de função. Vencido o Ministro Brito Pereira. <strong>TST</strong>-E-ED-<br />

RR-67900-04.2007.5.15.0069, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,<br />

21.11.13 (Informativo nº 67)<br />

Alteração do Contrato de Trabalho<br />

Companhia Vale do Rio Doce – CVRD. Transformação da verba de representação em<br />

gratificação de função. Alteração da natureza jurídica da parcela. Revogação<br />

prejudicial ao empregado. Ilicitude.<br />

A revogação, pela Companhia Vale do Rio Doce – CVRD, do ato que conferiu<br />

natureza salarial à verba de representação e alterou sua denominação para gratificação

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