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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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data do enquadramento do empregado.<br />

O enquadramento ou reclassificação consiste na possibilidade de<br />

acréscimo salarial em razão do reconhecimento, via Judiciário Trabalhista,<br />

de que o empregado realmente estava enquadrado em outra função mais bem<br />

remunerada, conforme previsão no quadro de carreira. Exemplo: o<br />

empregado estava recendo salário de advogado classe 1, mas, na realidade,<br />

já estava desempenhando as atividades do advogado classe 2, conforme<br />

previsão no regulamento.<br />

Nesse caso, também não caberá a equiparação salarial, porque a<br />

empresa adota plano de cargos e salários.<br />

O prazo prescricional para pleitear as diferenças salariais será de 5 anos<br />

a contar da data do enquadramento do empregado. Esse enquadramento, para<br />

o <strong>TST</strong>, representa alteração contratual lesiva, ou seja, ato único do<br />

empregador não previsto em lei. Atrai-se, portanto, a prescrição total.<br />

Em resumo, o desvio de função enquadra-se na prescrição parcial, e o<br />

p<strong>ed</strong>ido de reenquadramento, em prescrição total.<br />

1.3.5. Complementação dos proventos de aposentadoria nunca pagos<br />

pelo empregador<br />

Súmula nº 326 do <strong>TST</strong>. Complementação de aposentadoria. Prescrição total<br />

A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da<br />

cessação do contrato de trabalho.<br />

A complementação de aposentadoria, prevista em regulamento, consiste<br />

em uma vantagem dada pelo empregador ao empregado como forma de<br />

complementar a aposentadoria paga pelo INSS. Decorre, portanto, do<br />

próprio contrato de trabalho. Não se confunde, portanto, com benefício

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