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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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O mesmo raciocínio é usado no caso de paralisações acidentais ou não<br />

da empresa, por exemplo, falta de matéria-prima, reparo das máquinas,<br />

ausência de energia elétrica. Nesses casos, o empregador não poderá exigir a<br />

permanência do empregado em período superior à jornada normal, com o<br />

argumento de que a paralisação da atividade encaixa-se na hipótese de<br />

intervalo. Tais hipóteses de intervalo não são previstas em lei.<br />

Deve-se ressaltar, entretanto, que algumas profissões e atividades, por<br />

serem desgastantes, exigem as chamadas “pausas” no trabalho. Ocorre, por<br />

exemplo, com os cortadores de cana-de-açúcar no interior de São Paulo,<br />

que, após um período de trabalho, são obrigados a descansar por 10 ou 15<br />

minutos. Esses períodos de descanso, embora não previstos em lei, têm<br />

previsão em acordo ou convenção coletiva e, em razão disso, não serão<br />

computados na jornada de trabalho, e nem considerados como tempo à<br />

disposição.<br />

Outra discussão que pode surgir é no tocante às atividades que exigem<br />

intervalos superiores a 2 horas diárias. De acordo com o art. 71, caput, da<br />

CLT é possível a concessão de intervalos superiores a 2 horas, desde que<br />

haja acordo escrito ou negociação coletiva. Exemplos: a) motorista de<br />

ônibus que se desloca pela manhã para cidade vizinha e aguarda nesse local<br />

durante 4 horas para o retorno; b) garçons que trabalham no restaurante<br />

durante o almoço e retornam apenas no período da noite para servir o jantar.<br />

Nesses casos, há necessidade de interpretar o art. 71 da CLT com<br />

razoabilidade e verificar se a empresa possibilita condições para o efetivo<br />

descanso do empregado.<br />

2.1.1.2. R<strong>ed</strong>ução do intervalo intrajornada e outros aspectos<br />

relevantes ligados ao tema

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