21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

11. RECURSOS<br />

11.1. Princípio da fungibilidade recursal<br />

11.1.1. Indeferimento liminar de ação rescisória pelo TRT. Recurso<br />

ordinário recebido como agravo regimental<br />

Orientação Jurisprudencial nº 69 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Fungibilidade recursal. Indeferimento liminar de<br />

ação rescisória ou mandado de segurança. Recurso para o <strong>TST</strong>. Recebimento como agravo regimental e<br />

devolução dos autos ao TRT<br />

Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou<br />

de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental.<br />

Hipótese de não conhecimento do recurso pelo <strong>TST</strong> e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo<br />

como agravo regimental.<br />

Para melhor elucidação da presente orientação jurisprudencial, citamos<br />

inicialmente um exemplo:<br />

Empresa X impetra mandado de segurança no TRT, o qual<br />

é indeferido liminarmente pelo relator (NCPC, art. 932),<br />

sob o fundamento de ausência dos requisitos legais da<br />

petição inicial. A empresa interpõe recurso ordinário<br />

dessa decisão ao <strong>TST</strong>. Na hipótese, como é cabível o<br />

agravo regimental, o <strong>TST</strong> não admite o recurso ordinário<br />

e determina a devolução dos autos ao colegiado do TRT<br />

para analisar o recurso como agravo.<br />

É sabido que as decisões dos tribunais são pautadas no princípio do<br />

colegiado, segundo o qual os acórdãos devem ser proferidos por órgãos<br />

colegiados e não monocraticamente, inclusive nas ações de competência<br />

originária do tribunal.<br />

Contudo, respaldado nos princípios da celeridade e efetividade<br />

processual, o legislador delegou atividades dos órgãos colegiados aos

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!