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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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e intermitente<br />

Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de<br />

forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se<br />

de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo<br />

extremamente r<strong>ed</strong>uzido. » 439<br />

Súmula nº 365 do <strong>TST</strong>. Alçada. Ação rescisória e mandado de segurança<br />

Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança. » 1<strong>01</strong>7<br />

Súmula nº 366 do <strong>TST</strong>. Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que<br />

antec<strong>ed</strong>em e suc<strong>ed</strong>em a jornada de trabalho<br />

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário<br />

do registro de ponto não exc<strong>ed</strong>entes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez<br />

minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo<br />

que exc<strong>ed</strong>er a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não<br />

importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de<br />

uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.). » 265<br />

Súmula nº 367 do <strong>TST</strong>. Utilidades in natura. Habitação. Energia elétrica. Veículo.<br />

Cigarro. Não integração ao salário<br />

I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado,<br />

quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no<br />

caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.<br />

II - O cigarro não se considera salário-utilidade em face de sua nocividade à saúde. » 375<br />

Súmula nº 368 do <strong>TST</strong>. Descontos previdenciários e fiscais. Competência.<br />

Responsabilidade pelo pagamento. Forma de cálculo<br />

I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.<br />

A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,<br />

limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo<br />

homologado, que integrem o salário-de-contribuição.<br />

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e<br />

fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser<br />

calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A<br />

da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a r<strong>ed</strong>ação dada pela Lei nº 12.350/2<strong>01</strong>0.<br />

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se<br />

disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991

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