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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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petição inicial. A empresa interpõe recurso ordinário<br />

dessa decisão ao <strong>TST</strong>. Na hipótese, como é cabível o<br />

agravo regimental, o <strong>TST</strong> não admite o recurso ordinário<br />

e determina a devolução dos autos ao colegiado do TRT<br />

para analisar o recurso como agravo.<br />

É sabido que as decisões dos tribunais são pautadas no princípio do<br />

colegiado, segundo o qual os acórdãos devem ser proferidos por órgãos<br />

colegiados e não monocraticamente, inclusive nas ações de competência<br />

originária do tribunal.<br />

Contudo, respaldado nos princípios da celeridade e efetividade<br />

processual, o legislador delegou atividades dos órgãos colegiados aos<br />

relatores, dando origem inclusive ao art. 932 do NCPC, aplicável<br />

subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769 e Súmula nº 435 do<br />

<strong>TST</strong>).<br />

Há de se consignar, nesse momento, que, antigamente, parte da doutrina,<br />

interpretando gramaticalmente o art. 557 do CPC/73, entendia que ele tinha<br />

incidência apenas na fase recursal. Para outros, o referido artigo deveria ser<br />

aplicado de forma analógica nas ações de competência originária dos<br />

tribunais, a fim de exaltar os princípios da celeridade e efetividade<br />

processual. Essa última tese era a que prevalecia, majoritariamente, nos<br />

tribunais. O novo CPC, adotando o entendimento majoritário, passa a<br />

contemplar expressamente no art. 932 poderes para que o relator atue tanto<br />

na fase recursal, como nos processos de competência originária do tribunal<br />

(incisos (I, II, VI, VII e VIII).<br />

É interessante anotar, porém, que a atuação do relator no caso é uma<br />

mera delegação de poder, mantendo-se com o órgão colegiado a

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