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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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entendimento não será atual, quando ultrapassado por súmula ou orientação<br />

jurisprudencial do <strong>TST</strong>.<br />

Cabe registrar que parte da doutrina e da jurisprudência entende que o §<br />

7º do art. 896 da CLT não se limita aos entendimentos registrados nas<br />

orientações jurisprudenciais, de modo que mesmo as decisões reiteradas e<br />

notórias que não sejam traduzidas em orientações são capazes de imp<strong>ed</strong>ir o<br />

conhecimento do recurso de revista. Trata-se de critério subjetivo de análise<br />

das decisões iterativas, notórias e atuais.<br />

De qualquer modo e buscando criar um aspecto objetivo para definir<br />

essa hipótese, considera-se “iterativo e notório o entendimento constante em<br />

pelo menos três julgados da SDI” 303 . Pensamos que, caso aplicado esse<br />

critério, os três acórdãos devem ser unânimes, vez que tal diretriz é utilizada<br />

inclusive para o projeto de <strong>ed</strong>ição de súmula do <strong>TST</strong> (<strong>TST</strong>-RI, art. 165, I).<br />

Ademais, embora não seja pacífico, tem-se entendido que também será<br />

iterativo e notório o entendimento “não divergente entre as turmas do <strong>TST</strong> e<br />

entre estas e a SBDI” 304 .<br />

2.3.6.5. Decisão recorrida contrária à orientação jurisprudencial<br />

Orientação Jurisprudencial nº 219 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Recurso de Revista ou de Embargos<br />

fundamentado em Orientação Jurisprudencial do <strong>TST</strong><br />

É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de Orientação<br />

Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou<br />

conteúdo.<br />

O Tribunal Superior do Trabalho tem a função de unificar a<br />

jurisprudência trabalhista nacional, afastando a dissidência entre os Tribunais<br />

Regionais, por meio do recurso de revista, e a divergência interna no <strong>TST</strong>,<br />

por meio dos embargos para a SDI – I (embargos de divergência).

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