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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Na prescrição parcial, tornam-se exigíveis as parcelas anteriores ao<br />

tempo de 5 anos a contar do ajuizamento da ação. Nessa hipótese, de<br />

prescrição parcial, as prestações possuem previsão em lei, assim sendo<br />

renova-se a contagem mês a mês, sempre que a parcela não for paga.<br />

De forma clara e didática, ensina o professor Francisco Antônio de<br />

Oliveira 112 , a respeito de prescrição parcial:<br />

Tem-se aqui – diversamente do que suc<strong>ed</strong>e com o ato<br />

único – que não haverá necessidade de se discutir sobre a<br />

legalidade ou não do ato praticado. Vale dizer, o direito é<br />

indiscutível. Nesse caso, a parte negligente somente<br />

perderá aquelas parcelas corroídas pela prescrição.<br />

Exemplo: a empresa X conc<strong>ed</strong>eu complementação de<br />

aposentadoria aos seus empregados. O empregado<br />

aposenta-se e deixa transcorrer cinco anos para pleitear a<br />

complementação da aposentadoria já que inadimplente a<br />

empresa. Nesse caso, por não se cuidar de ato único.<br />

No caso de equiparação salarial, como há expressa previsão em lei, o<br />

direito de o empregado exigir o mesmo salário renova-se mês a mês até a<br />

propositura da ação judicial. Poderá, portanto, pleitear os últimos 5 anos, a<br />

contar da propositura da ação, de salário e demais verbas salariais e<br />

indenizatórias pagas ao paradigma.<br />

Em resumo, o prazo para propositura da ação não se inicia quando o<br />

empregado requerente e paradigma passaram a exercer a mesma função,<br />

pois configuraria, nesse caso, prescrição total. Repete-se que o prazo será<br />

contado da propositura da ação judicial, pois renova-se mês a mês.<br />

X - O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em

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