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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional,<br />

ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da<br />

data do presente julgamento. (grifos acrescidos)<br />

Desse modo, os contratos que se iniciarem a partir da decisão do STF<br />

seguiram o novo prazo adotado pelo STF de 5 anos. Contudo, com todo<br />

respeito ao voto do Ministro relator, entendemos que a regra intertemporal<br />

adotada é prejudicial aos empregados cujos contratos de trabalho estejam em<br />

curso. Nesse sentido, o trabalhador é surpreendido de um dia para o outro<br />

com a r<strong>ed</strong>ução do prazo prescricional, que passará a valer para todos os<br />

contratos a partir da decisão proferida. Essa decisão causa insegurança<br />

jurídica às relações trabalhistas, uma vez que o empregado tinha a certeza,<br />

diante do posicionamento pacífico das cortes superiores, que poderia pleitear<br />

os últimos 30 anos. No entanto, com esse julgamento, o prazo prescricional<br />

ocorrerá no máximo 5 anos após a decisão do STF.<br />

Nesse sentido, estabelece o item II da Súmula nº 362 do <strong>TST</strong>?<br />

Súmula nº 362 do <strong>TST</strong>: FGTS. Prescrição.<br />

(...)<br />

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em<br />

13.11.2<strong>01</strong>4, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta<br />

anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2<strong>01</strong>4 (STF-<br />

ARE-709212/DF).<br />

Com isso, a possível solução menos gravosa ao trabalhador seria a<br />

aplicação da regra intertemporal adotada para o empregado rural após a<br />

promulgação da EC nº 28/2000. De acordo com o posicionamento adotado<br />

nesse caso, a alteração do prazo prescricional teve eficácia im<strong>ed</strong>iata e se

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