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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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término vai se concretizar quando cessada a causa suspensiva. Exemplo:<br />

empregado fica doente no segundo dia em que está cumprindo o avisoprévio.<br />

O afastamento, no caso auxílio-doença, persiste por cinco meses. Ao<br />

retornar ao trabalho, será efetuado o término do contrato, não ocorrendo<br />

mais prestação de serviços pelo período restante do aviso-prévio. Em<br />

resumo, não há cumprimento do restante do aviso, o término se concretiza<br />

im<strong>ed</strong>iatamente após o retorno do empregado.<br />

Deve-se ressaltar, por fim, que o próprio <strong>TST</strong> admite que o avisoprévio<br />

indenizado provoca, além de efeitos econômicos, outras duas<br />

consequências: projeção da data da assinatura da CPTS e a projeção do início<br />

da prescrição. Nesse sentido:<br />

Orientação jurisprudencial nº 82 da SDI – I do <strong>TST</strong>: A data<br />

de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do<br />

término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado.<br />

Orientação jurisprudencial nº 83 da SDI – I do <strong>TST</strong>: A<br />

prescrição começa a fluir no fim da data do término do<br />

aviso prévio. Art. 487, § 1º, CLT.<br />

1.11. Aviso-prévio e a constatação de culpa recíproca<br />

Súmula nº 14 do <strong>TST</strong>. Culpa recíproca<br />

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito<br />

a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso-prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.<br />

Na culpa recíproca, empregado e empregador praticaram faltas graves,<br />

concomitantes (ao mesmo tempo). Essa modalidade de término do contrato<br />

de trabalho deverá ser reconhecida em juízo. Nesse caso, conforme o<br />

posicionamento do <strong>TST</strong>, haverá divisão das verbas rescisórias, tendo o

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