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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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224, § 2º, da CLT.<br />

Cumpre ressaltar que os advogados são considerados como categoria<br />

profissional diferenciada. Tendo em vista a imprecisão terminológica da<br />

CLT e a dificuldade doutrinária de se estabelecer precisamente o que é uma<br />

categoria profissional diferenciada, faz-se necessário desenvolver um<br />

conceito didático sobre o assunto. Nesse sentido, entendemos que categoria<br />

profissional diferenciada é aquela desenvolvida exclusivamente por meio de<br />

estatuto profissional próprio. Em outras palavras, é somente por lei (estatuto<br />

profissional) que se pode criar uma categoria profissional diferenciada 16 . A<br />

Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) é um dos principais exemplos de<br />

estatuto profissional próprio.<br />

Assim, o advogado de banco, por pertencer a categoria profissional<br />

diferenciada terá direito à jornada de 4 horas diárias conforme previsão<br />

expressa no art. 20 da Lei n. 8.906/94. Não deve ser aplicada, portanto, a<br />

jornada de 6 horas do bancário 17 . Terá, entretanto jornada de 8 horas se<br />

pactuado, expressamente, o regime de d<strong>ed</strong>icação exclusiva. Nesse caso,<br />

remunera-se, como extras, apenas as horas que ultrapassarem a oitava diária.<br />

Nesse sentido, a jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Empregado de banco. Advogado. Jornada de trabalho.<br />

Inaplicabilidade do art. 224 da CLT. D<strong>ed</strong>icação exclusiva.<br />

Horas extras. Sétima e oitava horas indevidas.<br />

Inaplicável o art. 224 da CLT ao advogado empregado de<br />

instituição bancária que desempenha funções inerentes a<br />

advocacia, porquanto equiparado, no particular, aos<br />

membros de categoria diferenciada, uma vez que exerce<br />

atividade regulada em estatuto profissional próprio (Lei

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