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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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de uma das partes. Assim sendo, por motivo de falta praticada pelo<br />

empregado, uma das hipóteses taxativas do art. 482 da CLT, ocorrerá o fim<br />

do contrato de trabalho.<br />

A Súmula nº 32 trata do abandono de emprego. Ela foi <strong>ed</strong>itada para os<br />

casos em que o empregado não retornava após cessado o benefício<br />

previdenciário, entretanto, hoje é aplicada a todos os casos de ausência<br />

reiterada e injustificada do serviço. A doutrina indica dois elementos<br />

essenciais para configurar o abandono: 1. Elemento objetivo que é a<br />

constatação da ausência continuada por 30 dias ao serviço; 2. Elemento<br />

subjetivo que é a intenção do empregado em deixar o trabalho. Poderá ser<br />

comprovado m<strong>ed</strong>iante o recebimento da carta registrada sem o respectivo<br />

retorno ao trabalho ou a comprovação de que o empregado está prestando<br />

serviços em outro local.<br />

Ressalta-se que, se a ausência for intercalada, poderá configurar desídia<br />

ou insubordinação. O abono, repete-se, necessita da ausência continuada.<br />

Embora a CLT seja silente a respeito do prazo, prevalece no <strong>TST</strong> o<br />

entendimento de que, após 30 dias de ausência injustificada, será aplicada a<br />

dispensa por justa causa com base nessa hipótese. É possível configurar o<br />

abandono mesmo antes de completado o prazo de 30 dias, como no caso de o<br />

empregado estar prestando serviços a outro empregador ou mesmo na<br />

comprovação de que o empregado tenha mudado de cidade.<br />

De forma clara e didática ensina o professor Sérgio Pinto Martins 17 :<br />

A ausência do empregado por mais de 30 dias sem<br />

trabalhar cria a presunção relativa (iuris tantum) de que<br />

abandonou o emprego. Caberá ao empregado fazer prova<br />

em sentido contrário, como de que estava doente, de que

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