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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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momento recursal, é manifestamente incabível, devendo ser afastada de<br />

plano. Diante de sua manifesta inadmissibilidade não haverá postergação da<br />

formação da coisa julgada.<br />

Já a incompetência absoluta, por poder ser alegada a qualquer tempo na<br />

instância ordinária (NCPC, art. 64, § 1º e OJ 62 da SDI-I), seja no bojo da<br />

contestação, seja no recurso, seja em qualquer outra peça processual e<br />

inclusive na ação rescisória, poderia gerar dúvida sobre a formação ou não<br />

da coisa julgada caso a incompetência absoluta fosse aviada em peça<br />

autônoma na fase recursal.<br />

No entanto, embora a incompetência absoluta possa ser arguida a<br />

qualquer tempo, na fase recursal ela se submete ao meio processual<br />

adequado para impugnação da decisão, qual seja, o recurso cabível na<br />

hipótese. Noutros termos, se a parte pretende alegar incompetência absoluta<br />

no momento do recurso, o meio próprio será o recurso como, por exemplo,<br />

o recurso ordinário. Isso porque apenas a interposição de recurso tem o<br />

condão de afastar a formação de coisa julgada.<br />

Assim, sendo o recurso próprio o meio capaz de afastar a formação da<br />

coisa julgada, a interposição de peça autônoma para alegação de<br />

incompetência absoluta ou relativa na fase recursal não irá protrair o trânsito<br />

em julgado, aplicando-se o entendimento do item III desta súmula.<br />

Por fim, consigne-se que, com o advento do Novo CPC, a ratio<br />

decidendi (fundamento determinante) deste item sumular será mantida. No<br />

entanto, a expressão “exceção incompetência” deverá ser alterada para<br />

“alegação da incompetência em peça autônoma”, vez que o novel código<br />

impõe que a incompetência relativa e a absoluta sejam alegadas como<br />

preliminar de contestação, excluindo, portanto, a exceção de incompetência

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