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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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expressamente indicado. Nulidade<br />

Havendo p<strong>ed</strong>ido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas<br />

exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro<br />

profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.<br />

Prazos processuais<br />

Súmula nº 1 do <strong>TST</strong>. Prazo Judicial<br />

Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação<br />

for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira im<strong>ed</strong>iata, inclusive,<br />

salvo se não houver exp<strong>ed</strong>iente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.<br />

Súmula nº 262 do <strong>TST</strong>. Prazo judicial. Notificação ou<br />

intimação em sábado. Recesso forense<br />

I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia<br />

útil im<strong>ed</strong>iato e a contagem, no subsequente.<br />

II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do<br />

Trabalho suspendem os prazos recursais.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 310 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Litisconsortes. Procuradores distintos. Prazo em dobro. Art. 191<br />

do CPC. Inaplicável ao processo do trabalho<br />

A regra contida no art. 191 do CPC 53 é inaplicável ao processo do trabalho, em<br />

decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao<br />

processo trabalhista.<br />

Súmula nº 385 do <strong>TST</strong>. Feriado local. Ausência de exp<strong>ed</strong>iente<br />

forense. Prazo recursal. Prorrogação. Comprovação.<br />

Necessidade. Ato administrativo do juízo a quo<br />

I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência<br />

de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.

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