21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Orientação Jurisprudencial nº 421 da SDI-I do <strong>TST</strong>. Honorários advocatícios. Ação de indenização<br />

por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional. Ajuizamento<br />

perante a justiça comum antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004. Posterior remessa dos<br />

autos à justiça do trabalho. Art. 20 do CPC 77 . Incidência<br />

A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais<br />

decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após<br />

ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera<br />

sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC 78 , não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970. .<br />

Conforme anunciamos nos comentários da Súmula nº 392 do <strong>TST</strong>, a<br />

jurisprudência, antigamente, entendia que as ações de indenização por danos<br />

morais e materiais decorrentes do acidente do trabalho (ou doença<br />

profissional) eram de competência da Justiça Comum. 7778<br />

No entanto, após o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, o<br />

Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral definiu a Justiça do Trabalho como competente<br />

para julgar tais ações, como se verifica pelo teor da Súmula vinculante nº 22<br />

do STF, in verbis:<br />

A Justiça do Trabalho é competente para processar e<br />

julgar as ações de indenização por danos morais e<br />

patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas<br />

por empregado contra empregador, inclusive aquelas que<br />

ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau<br />

quando da promulgação da Emenda Constitucional no<br />

45/04.<br />

Em decorrência dessa nova diretriz, diversas ações ajuizadas na Justiça<br />

Comum, antes da EC nº 45/04 e que não possuíam sentença de mérito em<br />

primeiro grau na data da promulgação da Emenda, foram encaminhadas para<br />

a Justiça do Trabalho, acolhendo esse novo entendimento da Suprema Corte.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!