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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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julgamento da lide. Deve ser levado em consideração pelo<br />

juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado,<br />

independentemente de que possa ser com ele beneficiado<br />

no processo. Não se pode, a pretexto de pretender a<br />

incidência do ius superveniens, alterar a causa de p<strong>ed</strong>ir ou<br />

o p<strong>ed</strong>ido. 5<br />

Quanto aos fatos a serem aduzidos pelo réu (modificativos e extintivos),<br />

o art. 493 do NCPC possui identificação com o art. 342 do NCPC, que<br />

permite novas alegações após a contestação quando forem: “I – relativas a<br />

direito ou a fato superveniente; II – competir ao juiz conhecer delas de<br />

ofício; III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em<br />

qualquer tempo e grau de jurisdição.”<br />

Como a CLT não possui regra semelhante a do art. 493 do NCPC, por<br />

força do art. 769 da CLT, ele é aplicável de forma subsidiária ao processo do<br />

trabalho.<br />

Nesse contexto, o C. <strong>TST</strong> permite que seja analisado de ofício e em<br />

qualquer instância trabalhista fato constitutivo, modificativo ou extintivo do<br />

direito posterior ao ajuizamento da ação que possa influir no julgamento do<br />

mérito.<br />

Do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é possível extrair<br />

que foi afastada a aplicação desse dispositivo quando extrapolar a instância<br />

trabalhista, ou seja, na hipótese de recurso extraordinário de competência do<br />

STF.<br />

Por outro lado, admitiu aparentemente a invocação de fato<br />

superveniente na instância extraordinária, embora nesta seja exigido o<br />

prequestionamento. Na interpretação do E. <strong>TST</strong>, como o fato é superveniente,

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