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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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pressupostos extrínsecos do recurso, teve como objetivo conc<strong>ed</strong>er ao<br />

jurisdicionado um instrumento rápido e efetivo para afastar decisões<br />

teratológicas (absurdas), não limitando seu cabimento a acórdãos.<br />

Com efeito, entendemos que os embargos devem caber tanto da decisão<br />

do juízo a quo como do juízo ad quem proferidos no recurso de revista,<br />

porque privilegiam a celeridade e a efetividade processual, além de sepultar<br />

de im<strong>ed</strong>iatos vícios absurdos, como declina Júlio César Bebber: “Não me<br />

parece adequado esse entendimento, uma vez que não se pode imp<strong>ed</strong>ir a<br />

correção de manifestações jurisdicionais imperfeitas” 231 .<br />

De qualquer modo, mesmo que o C. <strong>TST</strong> mantenha entendimento<br />

consubstanciado nessa orientação após o advento do Novo CPC, ele não<br />

poderá ser estendido para o recurso ordinário de decisão proferida pela Vara<br />

do Trabalho, bem como para os embargos infringentes, vez que o juízo de<br />

admissibilidade passa a ser realizado apenas pelo Tribunal de destino. Além<br />

disso, não poderá ser aplicado aos embargos de declaração destinado a<br />

impugnar decisão de outros embargos não conhecidos por manifesto<br />

equívoco na análise de seus pressupostos extrínsecos. É que nesse caso, o<br />

juízo de admissibilidade é proferido apenas pelo órgão prolator da decisão.<br />

2.1.6. Prazo em dobro. Pessoa jurídica de direito público<br />

Orientação Jurisprudencial nº 192 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Embargos declaratórios. Prazo em dobro.<br />

Pessoa jurídica de direito público. Decreto-lei nº 779/69<br />

É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público.<br />

O Decreto-Lei nº 779/69 dispõe sobre as prerrogativas 232 , na Justiça do<br />

Trabalho, das pessoas jurídicas de direito público que não explorem<br />

atividades econômicas, estando entre elas o prazo em dobro para recorrer<br />

(art. 1º, III).

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