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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 8 do TRT da 18ª Região: Horas in itinere.<br />

Limites do poder negocial. Impossibilidade de renúncia.<br />

Pactuação do Tempo de Percurso. Validade. Razoabilidade.<br />

I. Ofende o interesse público e configura desrespeito aos<br />

comandos constitucionais mínimos a renúncia às horas in<br />

itinere, mas não a pactuação a respeito da quantidade de<br />

horas, razão por que são válidas as normas coletivas que<br />

fixam um número ou limitam a quantidade de horas in<br />

itinere.<br />

II. Tem-se por desarrazoada e desproporcional a cláusula<br />

de norma coletiva que estabelece quantitativo fixo<br />

temporal das horas in itinere inferior a 50% (cinquenta<br />

por cento) do tempo efetivamente gasto pelo trabalhador.<br />

Cabe ressaltar, entretanto, que há posicionamento minoritário no<br />

próprio <strong>TST</strong> 16 que possibilita a fixação de tempo médio para as horas in<br />

itinere, independentemente de existir ou não disparidade com a realidade<br />

vivida pelos trabalhadores. No caso da recente decisão, a norma coletiva<br />

fixou o pagamento de uma hora diária a título de horas in itinere, não<br />

obstante o tempo gasto pelo reclamante no percurso de ida e volta ao<br />

trabalho fosse de duas horas e vinte minutos. Esse posicionamento, valoriza<br />

a auto-regulamentação prevista no art. 7, XXVI, da CF 17 , ou seja, a força<br />

normativa dos acordos e das negociações coletivas, dando ênfase na<br />

flexibilização. Com todo respeito a essa corrente do <strong>TST</strong>, não podemos<br />

concordar, pois é notório que o Brasil não tem tradição de sindicatos de<br />

trabalhadores rurais fortes, comprometidos e independentes. Ademais, o<br />

posicionamento acima, representa verdadeira renúncia a direitos trabalhistas<br />

o que é v<strong>ed</strong>ado pelo ordenamento jurídico e por vários princípios básicos,

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