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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Assim, sendo um ato delegado, a decisão monocrática do relator está<br />

sujeita ao agravo regimental (Súmula nº 214 do <strong>TST</strong>; NCPC, art. 1.021), que<br />

tem seu prazo definido no regimento interno do respectivo tribunal. Buscase,<br />

portanto, com o agravo regimental, manter a substância do tribunal<br />

(órgão colegiado) e a competência do colegiado.<br />

Dessa forma, o relator pode decidir acerca da liminar<br />

monocraticamente, mas sua decisão ficará submetida ao colegiado.<br />

Agora, a decisão no agravo regimental, proferida pelo órgão<br />

colegiado, também é uma decisão interlocutória, porque decide questão<br />

incidente no processo, ou seja, a concessão ou denegação da liminar. Assim,<br />

tratando-se de decisão interlocutória do órgão colegiado, será incabível o<br />

recurso de im<strong>ed</strong>iato, por força do art. 893, § 1º, da CLT. Incumbe à parte<br />

aguardar a decisão final (terminativa ou definitiva) para ajuizar o recurso<br />

ordinário, se for o caso de competência originária dos tribunais.<br />

Por fim, é importante consignar que o Novo CPC excluiu a<br />

possibilidade de processo cautelar autônomo. No entanto, mantém a tutela<br />

cautelar, que poderá ser formulada de modo antec<strong>ed</strong>ente ou incidental, mas<br />

agora dentro da mesma relação processual e não como processo autônomo.<br />

Desse forma, o termo “ação cautelar” presente nesta orientação deverá ser<br />

alterado para tutela cautelar.<br />

2.3. Recurso de revista<br />

2.3.1. Introdução<br />

A doutrina classifica os recursos em: ordinários e extraordinários. O<br />

que os diferencia é o direito que buscam tutelar.<br />

Os recursos ordinários visam à tutela do direito subjetivo, de modo que

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