21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

1 (Voltar). Lei n. 5.107/1966.<br />

2 (Voltar). Artigos dessa lei serão citados sem referência durante esse capítulo.<br />

3 (Voltar). “O FGTS é um depósito bancário destinado a formar uma poupança para o trabalhador, que poderá ser<br />

sacada nas hipóteses previstas na lei, principalmente quando é dispensado sem justa causa. Outrossim, servem os<br />

depósitos como forma de financiamento para aquisição de moradia pelo Sistema de Financiamento da Habitação.”<br />

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 24. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2008. p. 435.<br />

4 (Voltar). Os representantes dos trabalhadores e empregadores e seus suplentes serão indicados pelas<br />

respectivas centrais sindicais e conf<strong>ed</strong>erações nacionais e nomeados pelo ministro do Trabalho, e terão mandato<br />

de 2 anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.<br />

5 (Voltar). A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e da<br />

Previdência Social.<br />

6 (Voltar). O Ministério do Planejamento substituiu o Ministério da Ação Social previsto no art. 4 da Lei nº<br />

8.036/90: “A gestão da aplicação do FGTS será efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à Caixa<br />

Econômica F<strong>ed</strong>eral – CEF − o papel de Agende Operador”. (grifos acrescidos)<br />

7 (Voltar). Art. 20, VIII, Lei nº 8.036/1990: “A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser<br />

movimentada nas seguintes situações: quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de<br />

junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de<br />

aniversário do titular da conta.”<br />

8 (Voltar). Informativo nº 91 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo).<br />

9 (Voltar). Para mais informações sobre essa súmula consulte nosso capítulo I.<br />

10 (Voltar). MOURA, Marcelo. Consolidação das leis do trabalho para concursos. Salvador: Editora<br />

JusPodivm, 2<strong>01</strong>1. p. 647.<br />

11 (Voltar). “Não concordo com a orientação de que o FGTS incide sobre o aviso-prévio indenizado. Se não há<br />

trabalho, não se pode falar em salário ou remuneração. Logo, o aviso-prévio indenizado não é considerado como<br />

remuneração. O fato de o aviso-prévio indenizado importar projeção do tempo de serviço para todos os fins não<br />

quer dizer que tal pagamento tenha natureza salarial, mas de indenização, pois não há prestação de serviços.”<br />

MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às súmulas do <strong>TST</strong>. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>1.<br />

12 (Voltar). Não confundir o acréscimo de 1/3 constitucional, com o abono de férias, em que o empregado<br />

converte até 1/3 das férias em pecúnia.<br />

13 (Voltar). Lembre-se de que as diárias para viagem que exc<strong>ed</strong>am a 50% da remuneração do empregado<br />

possuem natureza salarial, logo haverá incidência no FGTS.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!