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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 388 do <strong>TST</strong>. Massa falida. Arts. 467 e 477 da CLT. Inaplicabilidade<br />

A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.<br />

O pagamento das verbas rescisórias será efetuado no ato da<br />

homologação da rescisão do contrato em dinheiro ou cheque visado. O<br />

empregado analfabeto deverá receber em dinheiro, conforme previsto no art.<br />

477, § 4º, da CLT.<br />

O prazo para o pagamento das verbas rescisórias será realizado até:<br />

a) o 1º dia útil im<strong>ed</strong>iato ao término do contrato nas hipóteses de<br />

aviso-prévio trabalhado ou contrato por prazo determinado.<br />

b) o 10º dia, contado da data em que o empregado foi informado da<br />

dispensa, nas hipóteses de aviso-prévio indenizado 24 ou no caso<br />

de dispensa por justa causa.<br />

Se o empregador descumprir os prazos anteriores, será obrigado ao<br />

pagamento de multa no valor equivalente ao salário do empregado, exceto<br />

se, comprovadamente, o trabalhador foi quem deu causa ao atraso do<br />

pagamento. O pagamento dessa multa está previsto no art. 477 da CLT, aliás,<br />

na prática trabalhista, essa indenização é chamada de “multa do art. 477”.<br />

Cabe destacar que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é imposta<br />

mesmo se a relação de emprego for declarada pelo Judiciário Trabalhista,<br />

ou ainda, se desconstruída a dispensa por justa causa pela Justiça. Nesse<br />

sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais:<br />

Súmula nº 30 do TRT – 1ª Região. Sanção do artigo 477, §<br />

8º, da CLT.<br />

Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a

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