21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

processo do trabalho, o valor da causa não é critério para delimitação de<br />

competência, mas tão somente de definição do rito processual 6 .<br />

2. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU<br />

ORGANISMO INTERNA​CIONAL<br />

Orientação Jurisprudencial nº 416 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Imunidade de jurisdição. Organização ou<br />

organismo internacional<br />

As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados<br />

por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito<br />

Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira<br />

na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.<br />

Os entes de direito público externo podem ser divididos em: 1) Estados<br />

estrangeiros e; 2) Organizações (ou organismos) internacionais. Partindo<br />

dessa divisão, passamos a analisar a submissão de tais entes à jurisdição<br />

brasileira, vale dizer, se estão sujeitos às imposições do Judiciário brasileiro<br />

ou se estão imunes a esta Jurisdição.<br />

No que se refere aos Estados estrangeiros, a doutrina e a jurisprudência<br />

fracionam os atos por eles praticados em: atos de império e atos de gestão.<br />

Os atos de império são aqueles praticados no exercício de suas<br />

prerrogativas soberanas. Nesse caso, os Estados estrangeiros possuem<br />

imunidade absoluta de jurisdição, ou seja, não se submetem à jurisdição<br />

brasileira.<br />

Já os atos de gestão são aqueles em que o Estado estrangeiro atua em<br />

matéria de ordem estritamente privada, equiparando-se ao particular, como é<br />

o caso da aquisição de bens, contratação de empregados etc. Nessa hipótese,<br />

a jurisprudência brasileira (STF e <strong>TST</strong>) não contempla a imunidade de<br />

jurisdição. Assim, os Estados estrangeiros, nos litígios trabalhistas,<br />

submetem-se às decisões proferidas pelos juízes e tribunais brasileiros.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!