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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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2.1. Desp<strong>ed</strong>imento<br />

Súmula nº 212 do <strong>TST</strong>. Desp<strong>ed</strong>imento. Ônus da prova<br />

O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o desp<strong>ed</strong>imento,<br />

é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao<br />

empregado.<br />

Para análise dessa súmula, cabe inicialmente esclarecer que antes de<br />

chegarmos ao ônus da prova faz-se necessário verificar se há nos autos<br />

provas produzidas, assim como analisar se os fatos são notórios,<br />

confessados, incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de<br />

existência ou de veracidade.<br />

Isso porque, ocorrendo um desses fatos, desnecessária será a aplicação<br />

do ônus da prova. Noutras palavras, o ônus da prova (objetivo) constitui<br />

regra de julgamento direcionada ao Estado-juiz para que o processo não<br />

fique sem solução (non liquet). Com efeito, havendo nos autos provas,<br />

independentemente de quem as produziu (princípio da comunhão da prova),<br />

o juiz poderá julgar o processo (NCPC, art. 371). Da mesma forma, existindo<br />

fatos notórios, confessados e incontroversos, não há necessidade de provas,<br />

podendo o julgador solucionar a lide. O mesmo ocorre com os fatos em<br />

cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os quais<br />

independem de prova.<br />

É evidente que, nas hipóteses de fatos notórios e que possuem presunção<br />

de veracidade, a parte que não terá proveito poderá alegar outros fatos que<br />

afastem a notori<strong>ed</strong>ade e a presunção relativa de veracidade, mas, nesse caso,<br />

atrai para si o ônus da prova.<br />

Assim, não havendo provas nos autos, fatos notórios, confessados,<br />

incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de<br />

veracidade, passa-se a analisar de quem é o ônus da prova, nos termos do art.

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