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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 50 do <strong>TST</strong>. Gratificação natalina<br />

A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 13.7.1962, é devida pela empresa cessionária ao<br />

servidor público c<strong>ed</strong>ido enquanto durar a cessão.<br />

A Súmula nº 50 do <strong>TST</strong> já deviria ter sido cancelada, pois não tem mais<br />

efeito prático, entretanto, como o <strong>TST</strong> a mantem em vigor, vamos comentála.<br />

Inicialmente apenas os empregados recebiam a gratificação natalina,<br />

graças à Lei nº 4.090/62. Consequentemente, apenas empregados públicos<br />

celetistas tinham direito ao décimo terceiro salário. Assim sendo, caso<br />

ocorresse a cessão de um servidor público estatuário para trabalhar em<br />

empresa cessionária, ele seria beneficiado pela gratificação, porque a<br />

empresa já estava obrigada a pagar a todos os seus empregados, inclusive<br />

aos c<strong>ed</strong>idos.<br />

Essa súmula, portanto, possibilitava tratamento igualitário entre os<br />

c<strong>ed</strong>idos e os empregados da empresa cessionária, enquanto durasse a cessão.<br />

Hoje, há posicionamento semelhante no tocante à equiparação salarial entre<br />

empregado c<strong>ed</strong>ido e empregado da cessionária, conforme abaixo transcrito:<br />

Súmula nº 6, V, do <strong>TST</strong>: A cessão de empregados não<br />

exclui a equiparação salarial, embora exercida função em<br />

órgão governamental estranho à c<strong>ed</strong>ente, se esta responde<br />

pelos salários do paradigma e do reclamante.<br />

O décimo terceiro salário tornou-se obrigatório a todos os<br />

empregados, inclusive aos servidores públicos estatutários municipais,<br />

estaduais e f<strong>ed</strong>erais, conforme art. 39, § 2º e o art. 7º, VIII, ambos da CF/88.<br />

1.9. Adicionais salariais. Introdução

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