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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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econheceu a legitimação de qualquer uma das partes<br />

atingidas pelo movimento grevista para provocar o<br />

exercício do poder normativo de que foi investido o<br />

Judiciário Trabalhista para dirimir o conflito coletivo de<br />

greve. Assim, não mais prevalece o entendimento vertido<br />

na Orientação Jurisprudencial nº 12 da SDC. Recurso<br />

ordinário conhecido e não provido. 28<br />

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO –<br />

LEGITIMIDADE <strong>DO</strong> SINDICATO PATRONAL PARA<br />

AJUIZAR DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. O direito<br />

de greve previsto no art. 9º e parágrafos da Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral foi regulado pela Lei nº 7.783/89, que continua em<br />

vigor. E, consoante o disposto no art. 8º do citado diploma<br />

legal, a legitimação ordinária para o ajuizamento do<br />

dissídio coletivo de greve é das partes envolvidas, sendo<br />

que ao Ministério Público cabe a legitimidade ativa, no<br />

caso de greve em serviço essencial ( art. 114, § 3º, da<br />

CF/88). Desse modo, não há como negar a legitimidade<br />

ativa do sindicato patronal para ajuizar dissídio de greve,<br />

sob pena de violação da garantia constitucional prevista no<br />

art. 5º, XXXV, da CF/88. Recurso ordinário conhecido e<br />

provido. 29<br />

É importante destacar que, tratando-se de dissídio coletivo de servidor<br />

público estatutário, o STF, por entender que a Justiça do Trabalho é<br />

incompetente para julgar tais servidores (ADI 3395), decidiu que:<br />

Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as<br />

situações provisórias de competência constitucional para a

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