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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Depósito recursal. Guia GFIP. Indicação equivocada do<br />

número do processo e da vara na guia de recolhimento.<br />

Deserção. Configuração.<br />

O preenchimento incorreto da guia de depósito recursal<br />

constitui irregularidade que compromete a eficácia do ato<br />

processual praticado, visto que não atendida a sua<br />

finalidade de garantia do juízo. Na hipótese, a guia GFIP<br />

foi preenchida erroneamente quanto ao número do<br />

processo e da vara por onde tramitou o feito, em<br />

desacordo com a diretriz da Instrução Normativa n.º 18/99<br />

do <strong>TST</strong>. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria,<br />

conheceu dos embargos e deu-lhes provimento para<br />

restabelecer o acórdão do Regional que julgou deserto o<br />

recurso ordinário da reclamada. Vencidos os Ministros<br />

Renato de Lacerda Paiva, relator, Maria Cristina Irigoyen<br />

P<strong>ed</strong>uzzi, Antônio José de Barros Levenhagen, Brito<br />

Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga e João Oreste<br />

Dalazen 150 .<br />

Pensamos que, mesmo na hipótese de vício no preenchimento do<br />

número do processo, o recurso não poderá ser im<strong>ed</strong>iatamente não<br />

conhecido.<br />

É que a nova ordem processual, idealizada pelo Novo CPC, preconiza a<br />

busca pela decisão de mérito, afastando vícios sanáveis, a fim de alcançar a<br />

tutela jurisdicional efetiva (NCPC, arts. 4º e 6º). Nesse contexto, restringe a<br />

jurisprudência defensiva, sempre que seja possível sanar o vício processual.<br />

Trata-se do chamado princípio da primazia da decisão de mérito, o qual

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