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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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de natureza extraordinária, consistente na obrigatori<strong>ed</strong>ade de que haja<br />

decisão prévia acerca do direito objetivo supostamente violado ou aplicado<br />

de forma divergente. Tem como objetivo imp<strong>ed</strong>ir a decisão dos Tribunais<br />

Superiores sobre matérias não decididas nas instâncias ordinárias, obstando<br />

inclusive a existência de teses originárias nesses tribunais 192 .<br />

Isso se justifica, porque os recursos de natureza extraordinária são<br />

julgados pelos Tribunais Superiores (STF, <strong>TST</strong> e STJ), que são órgãos<br />

revisores da instância ordinária, tendo a missão de unificar a interpretação<br />

do direito brasileiro, definindo a exata aplicação da norma. Com efeito,<br />

tratando-se de órgão revisor, somente se alcança, por exemplo, o recurso de<br />

revista ou de embargos para a SDI após o esgotamento da instância<br />

ordinária, o que significa que o <strong>TST</strong> apenas julgará tais recursos se as<br />

matérias já tiverem sido discutidas e decididas anteriormente. É o que<br />

estabelece a Súmula nº 297 do <strong>TST</strong>.<br />

O prequestionamento, portanto, é instituto criado para os recursos de<br />

natureza extraordinária, o que gerou dúvida acerca de sua aplicação na ação<br />

rescisória.<br />

Para parcela da doutrina e da jurisprudência, diga-se majoritária, não há<br />

falar em prequestionamento na ação rescisória. Primeiro, porque não se trata<br />

de recurso, mas de ação autônoma de impugnação. Segundo, porque o<br />

objetivo do recurso de natureza extraordinária é o de unificar o<br />

entendimento nacional acerca do direito f<strong>ed</strong>eral. Assim, para atingir seu<br />

objetivo “é imprescindível que a justiça local haja emitido um derradeiro<br />

pronunciamento acerca da matéria” 193 . Na ação rescisória, por sua vez,<br />

embora tenha por fim preservar a exata aplicação da lei, não se busca<br />

unificar a jurisprudência, o que significa que a matéria, mesmo que não<br />

debatida e decidida anteriormente, poderá ser invocada na ação rescisória.

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