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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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contrari<strong>ed</strong>ade à súmula do <strong>TST</strong> e à súmula vinculante do STF, apenas tais<br />

temas serão prequestionados, o que significa que somente caberão os<br />

embargos para a SDI no rito sumaríssimo, quando se tratar de divergência na<br />

interpretação da Constituição F<strong>ed</strong>eral ou quando contrariar súmula do <strong>TST</strong><br />

ou súmula vinculante do STF.<br />

Vejamos os prec<strong>ed</strong>entes que elucidam a questão:<br />

EMBARGOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI Nº<br />

11.496/07 CABIMENTO - PROCESSO SUBMETI<strong>DO</strong> AO<br />

RITO SUMARÍSSIMO RESTRIÇÕES <strong>DO</strong> ART. 896, § 6º,<br />

DA CLT - INAPLICABILIDADE 1. A Lei nº 11.496/07, ao<br />

restringir o cabimento dos Embargos apenas à hipótese de<br />

divergência jurisprudencial, explicitou o papel desta C.<br />

Subseção de uniformização de jurisprudência. 2. Assim, os<br />

Embargos à SBDI-1 passaram a ser verdadeiros Embargos<br />

de Divergência, só não sendo cabíveis na hipótese de a<br />

decisão recorrida estar em consonância com súmula ou<br />

orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do<br />

Trabalho ou do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral. 3. Os<br />

Embargos à SBDI-1, que em tudo se assemelhavam ao<br />

Recurso de Revista, porquanto guardavam hipóteses de<br />

cabimento praticamente idênticas, tornaram-se, enfim, um<br />

recurso completamente distinto daquele. 4. Se a identidade<br />

ontológica entre os recursos antes autorizava a extensão<br />

das restrições previstas no art. 896, particularmente nos §§<br />

2º e 6º, da CLT, aos Embargos, a nova disciplina<br />

introduzida pela Lei nº 11.496/07 não mais permite o<br />

mesmo entendimento. 5. Com efeito, tendo em vista que o<br />

legislador delineou de forma explícita as diferenças entre

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