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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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instituídas e mantidas pelo Poder Público da União, dos<br />

Estados, do Distrito F<strong>ed</strong>eral, dos municípios e dos<br />

territórios.<br />

5. EFEITOS FINANCEIROS DA ANISTIA. EMENDA<br />

CONSTITUCIONAL Nº 26/1985<br />

Orientação Jurisprudencial nº 12 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Anistia. Emenda constitucional nº 26/1985.<br />

Efeitos financeiros da promulgação<br />

Os efeitos financeiros decorrentes da anistia conc<strong>ed</strong>ida pela Emenda Constitucional nº 26/1985 contam-se<br />

desde a data da sua promulgação.<br />

Anistia quer dizer perdão. A EC/26-1985 convocou a Assembleia<br />

Nacional Constituinte, que elaborou a atual Constituição. Além disso, a<br />

EC/26 conc<strong>ed</strong>eu anistia aos servidores civis e militares que foram punidos<br />

no período militar.<br />

A OJ 12 trata dos efeitos financeiros da emenda. De acordo com o art.<br />

4º, § 5º, da EC/26, os efeitos financeiros da anistia contam-se a partir da sua<br />

promulgação, isto é, não há efeitos retroativos.<br />

5.1. Anistia. Art. 8º, § 1º, do ADCT<br />

Orientação Jurisprudencial nº 91 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Anistia. Art. 8º, § 1º, ADCT. Efeitos financeiros.<br />

ECT<br />

Em 19.5.1997, a SDI – Plena decidiu, pelo voto prevalente do Exmo. Sr. Presidente, que os efeitos<br />

financeiros da readmissão do empregado anistiado serão contados a partir do momento em que este manifestou<br />

o desejo de retornar ao trabalho e, na ausência de prova, da data do ajuizamento da ação.<br />

O art. 8º, § 1º, ADCT trata de anistia a todos aqueles que foram<br />

perseguidos por motivação exclusivamente política. Os efeitos dessa anistia<br />

não são retroativos, mas iniciam-se com a promulgação da Constituição de<br />

1988. Importante frisar que o anistiado deverá manifestar o interesse em

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