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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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manifestada ex officio. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese de a<br />

empresa ser condenada ao pagamento de horas extras, e o juiz determinar a<br />

d<strong>ed</strong>ução das horas extras já pagas. Percebe-se, nessa hipótese, que o<br />

empregador não é cr<strong>ed</strong>or do empregado, mas simplesmente já pagou parte<br />

de sua obrigação contratual. Noutras palavras, a simples desoneração da<br />

obrigação do empregador não pode ser tida como crédito capaz de gerar a<br />

compensação, tratando-se, pois, de mera d<strong>ed</strong>ução.<br />

Por fim, consignamos que o art. 525, §1º, VII, do NCPC admite a<br />

alegação de compensação como meio de impugnação na fase executiva,<br />

desde que superveniente à sentença. Tal artigo, nos termos do entendimento<br />

do <strong>TST</strong>, não é aplicável ao processo do trabalho, que tem regra própria<br />

limitando a arguição da compensação como matéria de defesa.<br />

3. REVELIA<br />

3.1. Verbas rescisórias não quitadas na primeira audiência. Efeitos<br />

Súmula nº 69 do <strong>TST</strong>. Rescisão do contrato<br />

A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.20<strong>01</strong>, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso<br />

quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas<br />

na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).<br />

O processo do trabalho define como momento processual para<br />

apresentação de defesa a audiência judicial. Assim, para o C. <strong>TST</strong> a ausência<br />

do reclamado na audiência faz surge a revelia (CLT, art. 844). Ocorrida a<br />

revelia, decorrem seus efeitos, que podem ser materiais e processuais 3 .<br />

O efeito material provocado pela revelia é a presunção de veracidade<br />

das alegações de fato formuladas pelo reclamante (autor), o que gera,<br />

consequentemente, a incontrovérsia dos p<strong>ed</strong>idos. Daí surgiu a dúvida acerca<br />

da aplicação da multa do art. 467 da CLT na hipótese de revelia, o qual

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