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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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competência é da Vara do Trabalho. Essa ação tem por finalidade forçar as<br />

partes a cumprirem com as cláusulas ajustadas ou impostas pela Justiça do<br />

Trabalho.<br />

De acordo com a Súmula nº 350, o prazo prescricional começa a contar<br />

a partir do trânsito em julgado da sentença normativa. Assim sendo, após 2<br />

anos do trânsito em julgado da sentença normativa, perde-se a exigibilidade,<br />

ocorrendo a prescrição.<br />

De acordo com o <strong>TST</strong>, o prazo prescricional não interfere no direito de<br />

a parte prejudicada ingressar com a ação de cumprimento, ou seja, é<br />

dispensável o trânsito em julgado para ingressar com a ação:<br />

Súmula nº 246 do <strong>TST</strong>. É dispensável o trânsito em<br />

julgado da sentença normativa para a propositura da ação<br />

de cumprimento.<br />

Com base nessa Súmula nº 246, o prof. Sérgio Pinto Martins sustenta<br />

que o prazo de prescrição se inicia com a publicação da sentença normativa,<br />

independentemente de seu trânsito em julgado, pois não é necessário o<br />

trânsito em julgado da decisão para a propositura da ação de cumprimento,<br />

exceto se for dado efeito suspensivo ao recurso 37 .<br />

1.14. A mudança de regime celetista para estatutário e a prescrição<br />

Súmula nº 382 do <strong>TST</strong>. Mudança de regime celetista para estatutário. Extinção do contrato. Prescrição<br />

bienal<br />

A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho,<br />

fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.<br />

Para que o município implemente a mudança de regime jurídico, é<br />

necessário lei municipal. Os empregados que tinham contrato de trabalho

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