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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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O empregado bancário conquistou ao longo dos anos o direito à<br />

jornada r<strong>ed</strong>uzida de seis horas diárias e 30 horas semanais. O gerente, por<br />

sua vez, tem jornada de oito horas diárias, e o gerente - geral de agência não<br />

tem nenhuma limitação de jornada.<br />

Para configurar o gerente de agência, é necessário, com base no<br />

princípio da primazia da realidade, verificar suas reais atribuições, ou seja,<br />

se há presença de subordinados, se possui poderes diversos dos demais<br />

empregados etc. A mera nomenclatura do cargo “gerente” ou “cargo de<br />

confiança” não é o bastante para enquadrá-lo no art. 224, § 2º, da CLT, e<br />

ampliar sua jornada para 8 horas diárias.<br />

O momento processual para verificar a existência das reais atribuições<br />

do cargo ocorre durante o trâmite na primeira (Vara do Trabalho) e segunda<br />

instância (Tribunal Regional do Trabalho). Nessas fases processuais, os fatos<br />

e as provas do processo são analisados, como a presença de subordinados,<br />

poder de impor penalidades, fiscalização, a existência de atribuições<br />

específicas e de confiança etc.<br />

Por outro lado, nos recursos especiais de revista e embargos, o<br />

Tribunal Superior do Trabalho analisa apenas aspectos ligados ao direito, ou<br />

seja, não aprecia fatos e provas. Assim sendo, a matéria fática que envolve<br />

provas não será apreciada pelo <strong>TST</strong>.<br />

O Tribunal Superior do Trabalho tem a função de pacificar a<br />

jurisprudência trabalhista, portanto vai decidir quando houver violação a<br />

uma norma legal ou quando ocorrer divergência jurisprudencial. Nesse<br />

sentido prevê a Súmula nº 126:<br />

Súmula nº 126 do <strong>TST</strong>. Incabível o recurso de revista ou<br />

de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para

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