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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 390 do <strong>TST</strong>. Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta, autárquica ou<br />

fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e soci<strong>ed</strong>ade de economia mista. Inaplicável<br />

I – O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da<br />

estabilidade prevista no art. 41 da CF/88.<br />

II – Ao empregado de empresa pública ou de soci<strong>ed</strong>ade de economia mista, ainda que admitido m<strong>ed</strong>iante<br />

aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/88.<br />

O art. 41 da CF/88 foi alterado para garantir a estabilidade apenas ao<br />

detentor de cargo público (servidores públicos estatutários). Dessa forma,<br />

para o direito administrativo, a estabilidade não se estende aos detentores de<br />

emprego público, chamados de celetistas. A exigência do concurso público,<br />

portanto, não é suficiente para garantir a estabilidade a esses empregados.<br />

De acordo com o texto da CF:<br />

Art. 41 da CF. São estáveis após 3 anos de efetivo<br />

exercício os servidores nomeados para cargo de<br />

provimento efetivo em virtude de concurso público. (grifo<br />

acrescido)<br />

Assim sendo, com a mudança da r<strong>ed</strong>ação, por força de Emenda<br />

Constitucional 19/98, passou a constar expressamente que a garantia se<br />

dirige aos que são nomeados para cargo de provimento efetivo. Nesse<br />

sentido, é a posição do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral 46 .<br />

De acordo com o posicionamento manifestado nas decisões da Corte<br />

Constitucional 47 , a estabilidade do art. 41 só se estende aos empregados<br />

celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas que<br />

ingressaram no serviço público antes da promulgação da Emenda 19/98, que<br />

se deu em 5/6/1998. Após essa data, só se aplica aos servidores titulares de<br />

cargo efetivo. Portanto, a Súmula n. 390 aplica-se apenas a casos anteriores à

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