21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

) tratando-se de matéria de fato ou prova, haverá a possibilidade de<br />

conhecimento da nulidade da prestação jurisdicional pelo <strong>TST</strong>,<br />

determinando-se o retorno dos autos ao TRT para manifestação<br />

acerca de tais matérias.<br />

2.3.2.3. Embargos de declaração com efeitos prequestionatórios<br />

Súmula nº 184 do <strong>TST</strong>. Embargos declaratórios. Omissão em recurso de revista. Preclusão<br />

Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de<br />

revista ou de embargos.<br />

Os recursos de fundamentação vinculada são aqueles em que a lei exige<br />

que o recorrente indique algum vício específico na decisão impugnada,<br />

como é o caso dos embargos de declaração em que a parte deverá<br />

obrigatoriamente demonstrar a presença de omissão, contradição,<br />

obscuridade e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do<br />

recurso, conforme dispõem o art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do NCPC.<br />

Como tal recurso tem, dentre seus objetivos, o de suprir omissão da<br />

decisão impugnada completando a prestação jurisdicional, ele passa a ter<br />

relevante papel no prequestionamento. Isso porque o prequestionamento<br />

impõe que haja decisão prévia acerca da matéria para que os Tribunais<br />

Superiores possam se manifestar sobre o objeto recorrido. Com isso, não<br />

havendo manifestação expressa no acórdão a respeito da matéria que<br />

pretende recorrer, deve a parte interpor embargos de declaração para suprir<br />

tal omissão, com a finalidade de preencher o requisito do<br />

prequestionamento. Têm-se aqui os embargos de declaração com efeitos<br />

prequestionatórios.<br />

Isso ocorre porque, sendo os Tribunais Superiores órgãos revisores,<br />

somente se manifestam sobre matérias já esgotadas (prequestionadas) na

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!