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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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da CLT. Assim, ainda que for determinada a realização de cursos fora do<br />

exp<strong>ed</strong>iente, não será devido pagamento de adicional de horas extras 34 . O<br />

gerente-geral, como visto, possui confiança excepcional, sendo a<br />

“autoridade máxima” dentro da agência. Ressalta-se que a presunção da<br />

existência de poderes de gestão é relativa, ou seja, caberá prova em contrário<br />

durante a instrução do processo 35 .<br />

Em resumo, a súmula distingue o gerente de agência – função de chefia<br />

e confiança − com jornada de 8 horas diárias, do gerente-geral de agência,<br />

sem nenhuma limitação de jornada (art. 62, II, da CLT).<br />

1.6.3. Empregados que exercem atividade externa incompatível com a<br />

fixação de horário de trabalho. Ferroviário<br />

Súmula nº 61 do <strong>TST</strong>. Ferroviário<br />

Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são<br />

devidas horas extras (art. 243 da CLT).<br />

A súmula em análise é de 24.10.74, portanto é bem antiga. Como ela<br />

continua em vigor, iremos comentá-la com a ressalva feita anteriormente de<br />

que há corrente doutrinária no sentido de que todos os trabalhadores,<br />

indistintamente da função e do local onde prestam serviços, têm direito à<br />

limitação da jornada. Aliás, diante da quantidade e qualidade dos meios<br />

tecnológicos para fiscalização de jornada, excluir esses trabalhadores da<br />

limitação de jornada, sob o argumento de que trabalham no interior dos<br />

estados, não nos parece razoável. O <strong>TST</strong> deveria rever o texto dessa súmula.<br />

Em regra, o ferroviário tem jornada de 8 horas e 44 horas semanais.<br />

Nas estações ferroviárias do interior, onde há pouco movimento, o<br />

empregado não terá direito às horas extras, sob o fundamento de que ele não

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