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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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terceirizar serviços em sua empresa deverá observar os seguintes requisitos:<br />

a) Atividade-meio ou atividades secundárias da empresa. Os serviços<br />

prestados pelos terceirizados devem ser ligados às atividades<br />

periféricas, secundárias, ou atividade-meio da empresa, como<br />

serviços de limpeza e vigilância. Exemplo: diante da<br />

impossibilidade de uma fábrica de chocolates treinar de forma<br />

adequada os empregados que fazem a vigilância, e como essa<br />

atividade não é a sua atividade principal, poderá terceirizar esses<br />

serviços ligados à segurança. O mesmo raciocínio é utilizado<br />

para o hospital que terceiriza a limpeza. Ressalta-se que a<br />

simples contratação de empresas de limpeza e vigilância não é<br />

suficiente para que a terceirização possa ser reconhecida como<br />

lícita. Se o empregado dessas empresas prestar serviços em<br />

atividades-fim da tomadora, o vínculo direto também será<br />

reconhecido diante da terceirização ilícita 6 . Assim, é ilícita a<br />

contratação de terceirizados para a prestação de serviços na<br />

atividade-fim da empresa. O <strong>TST</strong> 7 entende que é válida a<br />

cláusula de instrumento coletivo que proíbe a terceirização na<br />

atividade-fim da empresa, uma vez que resguarda os direitos<br />

dos trabalhadores dos efeitos prejudiciais dessa modalidade de<br />

contratação.<br />

b) Ausência de pessoalidade e subordinação. Entre trabalhador e<br />

empresa tomadora não haverá pessoalidade, ou seja, o<br />

trabalhador terceirizado não é contratado pela tomadora, esta<br />

contrata os serviços e não a pessoa. Ademais, como o<br />

trabalhador é empregado da empresa interm<strong>ed</strong>iadora, é ela<br />

quem possui poder de direção sobre os serviços. Logo, o<br />

empregado está subordinado à empresa interm<strong>ed</strong>iadora e não à

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