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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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adequado para impugná-lo.<br />

Desse modo, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho<br />

em grau de recurso é recorrível por meio do recurso de revista a ser julgado<br />

pelo <strong>TST</strong>. Contudo, o caput do art. 896, da CLT declina que “cabe Recurso de<br />

Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões<br />

proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos<br />

Tribunais Regionais do Trabalho” (CLT, art. 896). Noutras palavras, somente<br />

há cabimento do recurso de revista das decisões proferidas no recurso<br />

ordinário, o que não inclui o agravo de instrumento. A propósito, cabe frisar<br />

que, quando o legislador quis ampliar 282 o cabimento do recurso de revista,<br />

o fez expressamente, como se dá com o agravo de petição, que é recorrível<br />

por meio de recurso de revista “na hipótese de ofensa direta e literal de<br />

norma da Constituição F<strong>ed</strong>eral” (CLT, art. 896, § 2º). No mesmo sentido,<br />

Homero Batista Mateus da Silva:<br />

A principal novidade deste caput reside na delimitação do<br />

recurso de revista unicamente a atacar decisões proferidas<br />

em grau de recurso ordinário em dissídio individual. Desta<br />

forma, todas as decisões oriundas de dissídio coletivo<br />

ficam fora de seu alcance, assim como aquelas proferidas<br />

em agravo de instrumento. (grifos no original) 283<br />

Do exposto, é possível concluir que, seja porque o ato impugnável não é<br />

recorrível, seja porque o recurso interposto não é adequado, é incabível o<br />

recurso de revista de acórdão proferido no TRT em julgamento do agravo<br />

de instrumento 284 .<br />

Por fim, é importante consignar que a presente súmula perde relevância<br />

prática com o advento do NCPC.

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