21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

de forma im<strong>ed</strong>iata o referido dispositivo aos proc<strong>ed</strong>imentos em curso no<br />

momento da entrada em vigor da Lei nº 9.957/00, o que ensejava a<br />

denegação do recurso de revista, que era recorrível por meio de agravo de<br />

instrumento.<br />

Isso ocorria porque, antes do advento da aludida lei, os ritos existentes<br />

eram o sumário e o ordinário. No rito sumário, o recurso de revista já não<br />

era cabível. No entanto, no rito ordinário, o recurso de revista, além das<br />

hipóteses do art. 896, § 9º, da CLT, também era e, ainda, é cabível por<br />

violação à lei f<strong>ed</strong>eral, bem como por divergência jurisprudencial. Nesse<br />

sentido, quando o recurso de revista era embasado na violação de lei<br />

infraconstitucional e na divergência jurisprudencial, o presidente do TRT<br />

denegava seguimento ao recurso de revista, invocando o antigo art. 896, § 6º,<br />

da CLT.<br />

O C. <strong>TST</strong>, entretanto, buscou, nessa orientação, solucionar o direito<br />

intertemporal, declinando que seria aplicada a lei da época do ajuizamento da<br />

ação. Isso porque, como já aludido no item I anterior, o rito processual é<br />

firmado no momento do ajuizamento da ação, pois é nesse instante que a<br />

parte deverá preencher os requisitos específicos da petição inicial.<br />

Desse modo, entendeu o <strong>TST</strong> que, sendo o agravo de instrumento<br />

provido, ao analisar o conhecimento do recurso de revista, deveria<br />

ultrapassar as hipóteses do art. 896, § 9º, da CLT, considerando os casos de<br />

cabimento alusivos ao rito ordinário. Em outros termos, o <strong>TST</strong> elucidou que<br />

o rito sumaríssimo não tem aplicação para as ações ajuizadas antes da<br />

entrada em vigor da Lei nº 9.957/00, devendo o recurso de revista ser<br />

admitido com base nos casos do rito ordinário.<br />

2.3.8.2. Recurso de revista fundado em contrari<strong>ed</strong>ade à orientação<br />

jurisprudencial

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!