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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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n.º 8.906/94, art. 20). Por outro lado, havendo expressa<br />

pactuação no contrato de trabalho acerca do regime de<br />

d<strong>ed</strong>icação exclusiva, serão remuneradas como<br />

extraordinárias apenas as horas trabalhadas exc<strong>ed</strong>entes da<br />

jornada de oito horas diárias (art. 12, parágrafo único, do<br />

Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB).<br />

Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade,<br />

conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial,<br />

e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para<br />

restabelecer a sentença no tópico, excluindo da<br />

condenação o pagamento das sétima e oitava horas diárias<br />

como extras e seus reflexos. Vencidos os Ministros Lelio<br />

Bentes Corrêa e Delaíde Miranda Arantes. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-<br />

87700-74.2007.5.02.0038, SBDI-I, rel. Min. Renato de<br />

Lacerda Paiva, 22.3.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 3 do <strong>TST</strong>)<br />

Empregado de banco. Advogado. Jornada de trabalho.<br />

Inaplicabilidade do art. 224 da CLT. D<strong>ed</strong>icação exclusiva.<br />

Horas extras exc<strong>ed</strong>entes à sexta diária. Indevidas. Lei n.º<br />

8.906/94.<br />

O advogado que trabalha em instituição bancária, em<br />

regime de exclusividade, não faz jus ao pagamento de<br />

horas extraordinárias exc<strong>ed</strong>entes à sexta diária, não se<br />

beneficiando, portanto, da jornada especial dos bancários<br />

prevista no art. 224 da CLT, em face da disciplina<br />

específica a que está submetido (art. 20 da Lei n.º<br />

8.906/94). Com esse entendimento, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, deu provimento aos embargos para excluir<br />

da condenação as horas extraordinárias além da sexta

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