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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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3. NECESSIDADE DE ACEITAÇÃO <strong>DO</strong> ENCARGO DE<br />

DEPOSITÁRIO<br />

Orientação Jurisprudencial nº 89 da SDI – II do <strong>TST</strong>. “Habeas corpus”. Depositário. Termo de<br />

depósito não assinado pelo paciente. Necessidade de aceitação do encargo. Impossibilidade de prisão civil<br />

A investidura no encargo de depositário depende da aceitação do nomeado que deve assinar termo de<br />

compromisso no auto de penhora, sem o que, é inadmissível a restrição de seu direito de liberdade.<br />

A penhora é conceituada como “ato de apreensão e depósito de bens<br />

para empregá-los, diretamente ou indiretamente, na satisfação do crédito<br />

executado” 10 .<br />

Desse conceito extrai-se que o depósito é elemento constitutivo<br />

essencial ao ato executivo, de modo que a penhora só se tornará efetiva com<br />

a apreensão e o depósito dos bens (NCPC, art. 839). Isso ocorre porque a<br />

penhora busca subtrair o bem corpóreo da posse do executado, entregando-o<br />

a um depositário.<br />

O depositário tem a função pública de guardar e conservar os bens<br />

submetidos à sua custódia. O descumprimento de suas funções pode<br />

provocar a perda de sua remuneração (NCPC, art. 161), destituição do<br />

encargo, responsabilidade civil pelos prejuízos causados, multa por ato<br />

atentatório ao exercício da jurisdição, além da responsabilidade criminal<br />

(apropriação indébita e crime de desob<strong>ed</strong>iência). Ressalta-se que antigamente<br />

ele também seria considerado depositário infiel, provocando sua prisão<br />

civil, a qual nos dias atuais é incabível por força da Súmula Vinculante nº 25<br />

do STF que estabelece:<br />

É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que<br />

seja a modalidade do depósito 11 .<br />

Diante das responsabilidades que o encargo de depositário pode

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