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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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No item analisado anteriormente, a sentença normativa é posterior ao<br />

trânsito em julgado da decisão rescindenda. No presente caso, por outro<br />

lado, a sentença normativa é anterior à sentença rescindenda, o que nos leva à<br />

conclusão de que se trata de prova nova.<br />

No entanto, para se ensejar a ação rescisória, não basta que a prova seja<br />

nova. É necessário ainda que a parte ignore a existência ou não possa utilizála,<br />

por vontade externa a sua, no processo originário.<br />

Isso quer dizer que, se “a parte deixar de juntar aos autos o documento<br />

por desídia ou por culpa sua, não poderá, posteriormente, intentar a<br />

rescisória 242 ”, fundada no inciso VII do art. 966 do NCPC.<br />

Assim, tendo a parte da ação rescisória conhecimento da sentença<br />

normativa antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda e não a<br />

apresentando no processo originário em virtude de negligência, descabe a<br />

ação rescisória com fundamento em prova nova.<br />

9.6. Ação rescisória para invalidar transação<br />

9.6.1. Termo de conciliação (acordo judicial)<br />

Súmula nº 259 do <strong>TST</strong>. Termo de conciliação. Ação rescisória<br />

Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.<br />

A súmula que ora se comenta passava, inicialmente, pela interpretação<br />

sistemática dos arts. 485, VIII, e 486, ambos do CPC/73, os quais eram<br />

aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da<br />

CLT.<br />

Dispunha o art. 485, VIII, do CPC/73, que cabia ação rescisória quando<br />

houvesse:

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