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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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As seções e subseções especializadas, por sua vez, buscaram<br />

racionalizar o trabalho do <strong>TST</strong>, dividindo sua competência em dois grandes<br />

núcleos (seções): a) de dissídios coletivos; b) de dissídios individuais.<br />

A seção de dissídios coletivos (SDC), como o próprio nome já indica,<br />

ficou com a incumbência de julgar os processos decorrentes dos dissídios<br />

coletivos, tendo o <strong>TST</strong> competência originária ou recursal (art. 2º da Lei nº<br />

7.7<strong>01</strong>/88). Portanto, as OJs da SDC dizem respeito às matérias atinentes aos<br />

dissídios coletivos.<br />

No que se refere à Seção de Dissídios Individuais, esta ficou com a<br />

competência para julgar os processos que não decorrem de dissídio coletivo.<br />

Utilizamos a expressão não decorrente de dissídio coletivo, porquanto a<br />

Seção de Dissídios Individuais tem competência para julgar as ações<br />

individuais, bem como as ações coletivas destinadas a tutelar os direitos<br />

difusos, coletivos e individuais homogêneos, como é o caso, por exemplo,<br />

da ação civil pública.<br />

A Seção de Dissídios Individuais, entretanto, é subdividida em duas<br />

subseções: a subseção de dissídios individuais I (SBDI I ou apenas SDI – I) e<br />

a subseção de dissídios individuais II (SBDI II ou apenas SDI – II).<br />

Para a subseção de dissídios individuais I (SDI – I) foi estabelecida a<br />

competência para julgar os embargos de divergência, bem como os agravos<br />

que negarem o seguimento a esse recurso. Trata-se, pois, de competência<br />

recursal derivada de processos iniciados nas Varas do Trabalho. Portanto, as<br />

matérias declinadas nas OJs da SDI – I dizem respeito aos dissídios<br />

individuais de competência originária das Varas do Trabalho.<br />

Já a subseção de dissídios individuais II (SDI – II) passou a julgar as<br />

ações de competência originária dos Tribunais (TRTs ou <strong>TST</strong>). Dessa forma,

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