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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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salário por meio de vales ou bônus para compra de produtos em armazém<br />

mantido pelo empregador. Exemplo: ocorre essa forma de pagamento em<br />

algumas propri<strong>ed</strong>ades rurais, nas quais o empregador exige que seus<br />

empregados gastem o salário nas dependências por ele mantidas. Dessa<br />

forma, é necessário assegurar que o empregado não seja compelido a gastar<br />

seu salário naquilo que o empregador determinar, o que imp<strong>ed</strong>e sua<br />

liberdade de escolha e fere a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

DISSÍDIO COLETIVO - CLÁUSULA AUTORIZA<strong>DO</strong>RA<br />

DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS. É conveniente limitar<br />

os descontos em até 70% do valor do salário, como forma<br />

de garantir ao trabalhador o mínimo de liberdade para<br />

dele dispor. (Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo nº<br />

417169/1998. Relator: Ursulino Santos. Data de<br />

Julgamento: 14/04/1998)<br />

RECURSO <strong>DO</strong> SUSCITA<strong>DO</strong> CONTRIBUIÇÃO<br />

PATRONAL - Trata-se a presente cláusula de obrigação<br />

entre os empregadores e os respectivos sindicatos<br />

patronais, matéria estranha à sentença normativa.<br />

RECURSO <strong>DO</strong> MINISTÉRIO PÚBLICO <strong>DO</strong> TRABALHO<br />

AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS - O posicionamento<br />

adotado pela eg. Seção Especializada em Dissídios<br />

Coletivos desta Corte, é no sentido de que para se evitar o<br />

“truck system”, ficam limitados a 70% do salário do<br />

empregado, os descontos autorizados. Recurso provido.<br />

(Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo nº 384318/1997.<br />

Relator: ALMIR PAZZIANOTTO PINTO. Data de<br />

julgamento: 24/03/1998)

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